sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Leis do futebol - Bonitinhas mas ordinárias

Depois da lei n° 10.671/2003 chamada de Estatuto do Torcedor, muito simpática no papel mas distante de sua aplicação plena e absoluta, surge agora mais um lei que, ao que parece, pouco producente. Trata-se da Lei estadual n° 14.590, do Deputado Enio Tatto - PT, publicada no diário oficial no dia 11 de outubro de 2011 e que entrou em vigor no dia 11 de novembro.


A lei específica para os jogos de futebol teve muito de seus artigos vetados assim perdeu grande parte do que se dispunha ficando basicamente inerente a identificação dos frequentadores dos jogos de futebol e a comercialização de ingressos. De maneira geral temos:
  • Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores;
  • Esses dados devem ser guardados por 12(doze) meses;
  • Mesmo na doação de ingressos a identificação será necessária;
  • O descumprimento acarreta em multa aos organizadores do evento esportivo;
  • A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região;
  • Caso aconteça distúrbios dentro ou fora dos estádios, o frequentador envolvido estará sujeito às seguintes penalidades: I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos; II - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), hoje equivalente a R$17.450.
Vejo claramente a boa intenção mas tenho algumas dúvidas:

  • O que seria identificar o comprador? Que dados serão solicitados e armazenados? É um sistema informatizado? A identificação terá que ocorrer através de um documento oficial com foto como carteira de identidade ou motorista? Como garantir a qualidade dos dados obtidos? Se formado uma base de dados comum e rotineira como fazer a manutenção e garantir que as informações  estejam atualizados?
  • Quem controla e fiscaliza os casos de pessoas impedidas de frequentar os jogos? Teremos um cadastro único e integrado para garantir que uma pessoa punida não vá em jogos em outras praças que não a de seu clube?
  • Como isso se associa a identificação do individuo em caso de distúrbios? Vamos ter que usar um crachá ou isso está atrelado a uma numeração específica no ingresso? E se o comprador não for o frequentador como se dará? Como se garante que quem compra seja o mesmo que quem frequenta? Ninguém poderá comprar mais de um ingresso por jogo? Como o cadastro em si interfere de maneira positiva e construtiva na solução de casos de distúrbios?
  • Se definido que somente os envolvidos no espetáculo poderão circular no entorno do estádio como as pessoas comprarão ingressos antes do jogos? 
Essa e outras observações que vislumbro traduzem até o momento em um monte de falhas lógicas da lei que resultam, em uma primeira análise, na sua ineficácia ou em um alto custo, regido por um sistema informatizado e integrado para sua aplicabilidade. Infelizmente a lei já está em vigor, ao que parece sem um instrumento operacional que lhe dê sustentabilidade.  Tal qual Nelson Rodrigues por enquanto é mais uma lei "bonitinha mas ordinária".

Clique aqui para conhecer a lei na integra.

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